Artigo 24.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 25/05/2001.
Esta redação foi substituída em 23/12/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A fiscalização do disposto no presente diploma compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal e restantes forças policiais, bem como aos guardas e vigilantes da natureza.
- 2 -A instrução dos processos das contra-ordenações previstas no presente diploma é da competência das direcções regionais de agricultura.
- 3 -A aplicação das coimas e a proposta de sanções acessórias competem à Direcção-Geral das Florestas ou às direcções regionais de agricultura, de acordo com as suas competências, nos termos deste diploma.
- 4 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)10% para a entidade instrutora;
- c)20% para a entidade que aplicou a coima;
- d)60% para o Estado.