- 1 -A RDP entregará à CGA, de uma só vez, até ao último dia do mês em que seja publicado no Diário da República o valor da pensão de cada subscritor aposentado, nos termos do presente diploma, uma importância, determinada pela CGA por cálculo actuarial, correspondente aos encargos com a respectiva pensão de aposentação até à data em que o aposentado atingiria 36 anos de serviço e às correspondentes quotas do subscritor e contribuição da entidade empregadora determinadas com base na remuneração considerada no cálculo daquela, até ao limite da bonificação do tempo de serviço.
- 2 -Os encargos com a pensão de aposentação a suportar pela RDP nos termos do número anterior incluem a parcela da pensão atribuída ao abrigo do regime da pensão unificada da responsabilidade do Centro Nacional de Pensões.
Artigo 2.º — Encargos da RDP
Vigente desde: 13/07/2004
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Em vigor desde 13/07/2004