Altera o Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, que define e classifica obras de fomento hidroagrícola
Alteração
Os artigos 103.º, 104.º e 107.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2002, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 103.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Até 30 de Junho de 2006, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas decide, por proposta do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa), quais as obras que, pela complexidade da sua conservação, exploração e gestão, devem ser concessionadas nos termos do presente diploma e classificadas no grupo III.
- 3 -No prazo de seis meses a contar do termo da data prevista no número anterior, o IDRHa e o Instituto da Água (INAG) submetem ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional uma proposta conjunta sobre as infra-estruturas a integrar nos perímetros de rega a cargo do IDRHa.
Artigo 104.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A celebração de contratos de concessão prevista no número anterior deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos.
- 3 -...
Artigo 107.º
[...]
- 1 -Mantém-se em vigor a legislação aplicável às associações de beneficiários e juntas de agricultores até à sua revisão por decreto regulamentar.
- 2 -...
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Abril de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 9 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Setembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.