Artigo 10.º
Entidades acreditadas
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
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- 1 -As entidades acreditadas pelo IPAC, I. P., podem, nos termos do disposto no SIR, intervir na elaboração de relatórios de avaliação da conformidade:
- a)Do projeto de execução de instalação ou de alteração de instalação de estabelecimento ou de ZER com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;
- b)Das instalações e condições de exploração de estabelecimento ou de ZER descrito em pedido de vistoria ou em requerimento para início de exploração com o projeto aprovado e com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;
- c)Das instalações e condições de exploração de estabelecimento objeto de procedimento de comunicação prévia com prazo com as normas técnicas previstas na legislação aplicável.
- 2 -A intervenção das entidades acreditadas, nos termos previstos no número anterior, pode ocorrer a solicitação do industrial, da sociedade gestora da ZER ou das entidades públicas intervenientes.
- 3 -A intervenção das entidades acreditadas no domínio do ambiente visa a garantia da boa instrução do processo com entrega, pelo requerente, do requerimento aplicável, acompanhado de um relatório de conformidade, não dispensando a pronúncia das entidades intervenientes.
- 4 -A intervenção das entidades acreditadas nos demais âmbitos conduz à dispensa de pronúncia de entidades intervenientes, nos casos e termos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º, na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º e no n.º 10 do artigo 35.º
- 5 -Quando instruídos por entidades acreditadas, os prazos para pronúncia previstos no anexo iv ao SIR, do qual faz parte integrante, são reduzidos de acordo com as seguintes regras:
- a)Tratando-se de estabelecimento ao qual é aplicável o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2001, de 26 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 4 de abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de março, pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março (RJAIA), ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho (RPAG), o prazo é reduzido em um quarto;
- b)Tratando-se de estabelecimento relativamente ao qual existe a necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, e 93/2010, de 27 de julho (TEGEE), o prazo é reduzido em um terço;
- c)Tratando-se de estabelecimento ao qual é aplicável o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março (RJPCIP), o prazo é reduzido em metade;
- d)Tratando-se de estabelecimento ao qual são aplicáveis os regimes de operação de gestão de resíduos previstos no Decreto-Lei n.º 85/2005, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de setembro, e 92/2010, de 26 de julho, e no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, o prazo é reduzido em um quinto.
- 6 -O conteúdo das decisões das entidades competentes pode ser integrado, no todo ou em parte, nomeadamente em caso de decisão tácita, pelo conteúdo dos documentos emitidos por entidades acreditadas.