Artigo 19.º-A
Articulação com os regimes ambientais
Redação registada como em vigor em 31/01/2019.
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- 1 -O procedimento de AIA relativo ao projeto de execução, bem como os procedimentos de notificação e de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título ou informação prévia de utilização de recursos hídricos são integrados no SIR nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º
- 2 -Sempre que esteja em causa a instalação de estabelecimento industrial cuja submissão a AIA deva ser decidida com base numa análise caso a caso à luz do RJAIA, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 39.º-A.
- 3 -Os estabelecimentos do tipo 3, com regimes de licenciamento e controlo prévio no domínio dos regimes ambientais aplicáveis, previstos no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, só podem dar início à exploração mediante obtenção prévia do Título Único Ambiental.