Artigo 20.º
Objeto e âmbito do procedimento de autorização prévia individualizada
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento previsto na presente subsecção destina-se a obter uma decisão integrada da entidade coordenadora, que confere ao requerente o direito a executar o projeto de instalação de estabelecimento industrial de tipo 1 em conformidade com as condições estabelecidas na decisão de instalação e, uma vez verificada tal conformidade através de vistoria, o direito a explorar o estabelecimento nas condições definidas no respetivo título de exploração.
- 2 -O procedimento previsto na presente subsecção aplica-se quando não estejam preenchidas as condições necessárias à adoção progressiva e incremental do procedimento de autorização prévia padronizada ou nos casos em que o requerente não opte por esse procedimento, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º
- 3 -Por opção do requerente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo ao projeto de execução, bem como os procedimentos de notificação e de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título ou informação prévia de utilização de recursos hídricos, quando aplicáveis, podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia individualizada.