Artigo 24.º
Decisão de autorização de instalação
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade coordenadora profere uma decisão final integrada sobre o pedido de autorização, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo requerente na execução do projeto e na exploração do estabelecimento em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento de autorização prévia individualizada.
- 2 -Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as ações que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a decisão sobre o pedido de autorização é proferida no prazo de 15 dias, contado da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos, ou do termo do prazo para essa pronúncia, sempre que alguma das entidades não se pronuncie.
- 4 -O pedido de autorização de instalação é indeferido com fundamento na existência dos seguintes atos:
- a)DIA desfavorável ou não conformidade do projeto de execução com a DIA;
- b)Indeferimento do pedido de licença ambiental;
- c)Indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança;
- d)Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa;
- e)Indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos;
- f)Indeferimento do pedido de alvará e ou parecer desfavorável de operação de gestão de resíduos;
- g)Decisão desfavorável da CCDR, em razão da localização.
- 5 -A decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização de instalação pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos, de título de emissão de gases com efeito de estufa, de parecer ou licença de operação de gestão de resíduos e de autorização de equipamentos a instalar em estabelecimento industrial abrangidos por legislação específica, que são apenas condição do título de exploração do estabelecimento.
- 6 -A decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização de instalação é disponibilizada no «Balcão do empreendedor» pela entidade coordenadora, sendo enviada notificação automática ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente, às entidades consultadas, bem como às entidades cuja consulta tenha sido dispensada ao abrigo do n.º 2 do artigo anterior.