Artigo 33.º
Procedimento de mera comunicação prévia
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A exploração de estabelecimento industrial de tipo 3 está sujeita ao regime de mera comunicação prévia.
- 2 -O cumprimento da obrigação de mera comunicação prévia é feito através da apresentação, à respetiva entidade coordenadora competente, de formulário e respetivos elementos instrutórios, nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da agricultura e do ambiente.
- 3 -A mera comunicação prévia significa a aceitação de termo de responsabilidade, disponibilizado ao requerente no «Balcão do empreendedor», no qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, as exigências em matéria de segurança alimentar e os limiares de produção previstos na parte 2-A do anexo i ao SIR.
- 4 -Sempre que a atividade ou operação a exercer no estabelecimento industrial de tipo 3 esteja abrangida por licença ou autorização padronizada nos domínios do ambiente, da segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar e segurança contra incêndio em edifícios, a mera comunicação prévia significa a aceitação de termo de responsabilidade, disponibilizado ao requerente no «Balcão do empreendedor», no qual declara conhecer e cumprir todas as exigências constantes das licenças ou autorizações padronizadas em causa.
- 5 -A exploração dos estabelecimentos de tipo 3 está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao imóvel onde está situado, bem como aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à atividade industrial, designadamente em matéria de ambiente, segurança e saúde no trabalho, segurança alimentar e segurança contra incêndio em edifícios.