Artigo 36.º
Vistorias de conformidade
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade coordenadora realiza vistorias de conformidade ao estabelecimento industrial nos seguintes casos:
- a)Verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas;
- b)Instrução e apreciação de alterações à instalação industrial;
- c)Análise de reclamações e recursos hierárquicos;
- d)Verificação do cumprimento de medidas impostas no âmbito de decisões proferidas sobre reclamações e recursos hierárquicos;
- e)Verificação do cumprimento de medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial;
- f)A pedido do industrial.
- 2 -No caso de estabelecimento industrial objeto de título de instalação e exploração padronizada, a primeira vistoria de conformidade tem lugar obrigatoriamente no prazo máximo de três meses, contado da data do início da exploração do estabelecimento comunicada pelo requerente ao abrigo do n.º 13 do artigo 29.º
- 3 -É aplicável às vistorias de conformidade a disciplina estabelecida no artigo anterior, com as devidas adaptações.
- 4 -Ressalvado o disposto no número seguinte, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas nos títulos de exploração emitidos, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de conformidade à instalação industrial.
- 5 -Se a terceira vistoria de conformidade revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da exploração da instalação industrial.
- 6 -Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de conformidade, com periodicidade mínima anual.
- 7 -O título de exploração é sempre atualizado na sequência da realização das vistorias de conformidade.
- 8 -Os autos de vistoria referidos nos números anteriores são inseridos no «Balcão do empreendedor», sendo disponibilizados ao requerente e às entidades intervenientes.