Artigo 42.º
Mera comunicação prévia de alteração de estabelecimento
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
Tratando-se de alteração prevista no n.º 5 do artigo 39.º, o procedimento de alteração de estabelecimento industrial opera-se com a mera comunicação prévia pelo industrial à entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretende efetuar, nos termos previstos para a instalação e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 3.