Artigo 46.º
Iniciativa procedimental e elementos instrutórios
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento é iniciado pela sociedade gestora da ZER ou, caso esta não se encontre ainda constituída, por quem possua legitimidade para proceder à sua constituição, nos termos a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da agricultura e do ambiente.
- 2 -A sociedade gestora da ZER faz acompanhar o pedido de instalação dos elementos instrutórios definidos pela portaria referida no número anterior.
- 3 -Considera-se que a data do pedido é a data indicada no respetivo comprovativo do pagamento da taxa prevista no artigo 79.º, emitido pelo «Balcão do empreendedor».