Artigo 51.º
Comunicações à entidade coordenadora
Redação registada como em vigor em 01/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A entidade gestora deve comunicar à entidade coordenadora:
- a)A data em que dá início à exploração da ZER, com uma antecedência não inferior a cinco dias;
- b)A existência de decisão favorável ou desfavorável no que respeita à atribuição do estatuto de entidade acreditada, no prazo máximo de cinco dias contados da data do conhecimento da mesma.