Artigo 52.º
Procedimentos de controlo e reexame
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A entidade coordenadora realiza vistorias de conformidade à ZER, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições fixadas no título de exploração, para instruir a apreciação de alterações à ZER ou para análise de reclamações apresentadas, às quais é aplicável a disciplina estabelecida no artigo 36.º, com as especificidades previstas no presente artigo.
- 2 -Se os procedimentos de controlo revelarem que não estão a ser cumpridas condições impostas pelo título de exploração, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão, por um período máximo de seis meses, da autorização de exploração e o encerramento preventivo, parcial ou total, de instalações ou equipamentos que se encontrem sob a administração da sociedade gestora.
- 3 -Sempre que o incumprimento pela sociedade gestora das condições impostas pelo título de exploração se repercutirem, de forma relevante, na desconformidade da instalação ou da exploração dos estabelecimentos a localizar ou localizados na ZER com condicionamentos legais ou regulamentares, a entidade coordenadora pode igualmente notificar a sociedade gestora para que esta suspenda a autorização de instalação ou exploração desses estabelecimentos ou proceda ao seu encerramento.
- 4 -A ZER está sujeita ao reexame global das condições constantes do título de exploração após terem decorrido cinco anos contados a partir da data da respetiva emissão ou da data da última atualização da mesma, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.
- 5 -O reexame de condições de exploração da ZER contempla a realização de vistorias, às quais é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 36.º, com as devidas adaptações.
- 6 -O título de exploração é sempre atualizado na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração.