Artigo 6.º
Plataforma eletrónica
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A tramitação dos procedimentos previstos no SIR é realizada por via eletrónica a operar através do «Balcão do empreendedor».
- 2 -As funcionalidades do «Balcão do empreendedor» são as definidas na portaria prevista no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 3 -Os sistemas de informação produzem notificações automáticas para todas as entidades envolvidas, com alertas sobre prazos e sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.
- 4 -Os sistemas de informação incluem funcionalidades que permitem ao requerente e aos seus técnicos preparar o preenchimento de formulários e a respetiva instrução, nomeadamente:
- a)Pesquisar por atividade económica, principal e secundária os elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;
- b)Fazer rastreio específico através da introdução de dados sobre o tipo de instalação, localização, área de implantação, capacidade produtiva e substâncias perigosas presentes.
- 5 -Para além das funcionalidades previstas nos números anteriores, os sistemas de informação devem contemplar documentação de apoio sobre os aspetos jurídicos e as normas e regras técnicas relevantes em cada setor de atividade industrial, assim como permitir o acesso direto e automático a uma ferramenta de georreferenciação das áreas para a instalação de indústrias, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Informação Territorial.