Artigo 61.º
Alterações dos estabelecimentos instalados em ZER
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Os titulares dos estabelecimentos instalados no interior do perímetro de ZER devem notificar a sociedade gestora de quaisquer alterações que pretendam efetuar nos referidos estabelecimentos, com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respetiva execução.
- 2 -As alterações referidas no número anterior só podem ser realizadas uma vez obtida autorização da sociedade gestora, a qual deve ser emitida no prazo de 10 dias, contado a partir da data da comunicação.
- 3 -Não sendo comunicado ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, este pode executar a alteração do estabelecimento, sem prejuízo de posterior realização de vistoria.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as alterações aos estabelecimentos industriais a localizar em ZER estão sujeitas aos procedimentos de autorização prévia ou de comunicação prévia com prazo, nos termos definidos nos n.os 1 a 3 do artigo 39.º