Artigo 7.º
Sistema de informação dos estabelecimentos industriais
Redação registada como em vigor em 01/06/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O sistema de informação dos estabelecimentos industriais integra os dados, organizados e atualizados, respeitantes às atividades identificadas no anexo i ao presente decreto-lei, tendo por finalidade principal possibilitar o conhecimento efetivo das atividades industriais exercidas em estabelecimentos a operar em território nacional com vista à produção de elementos informativos de suporte à definição ou execução de políticas públicas no setor da indústria, bem como os seguintes objetivos:
- a)Possibilitar o preenchimento automático, total ou parcial, dos formulários eletrónicos disponíveis no «Balcão do empreendedor» para os efeitos previstos no SIR, com a informação relevante que já se encontre na posse de outros organismos da Administração Pública;
- b)Identificar e caracterizar os estabelecimentos e os seus titulares;
- c)Disponibilizar ao consumidor os elementos de contacto dos estabelecimentos e seus titulares, quando solicitado, para o exercício dos seus direitos;
- d)Facilitar o controlo, acompanhamento e fiscalização das atividades industriais e de outras previstas no presente decreto-lei;
- e)Dar informação ao industrial sobre mecanismos, programas e incentivos económicos existentes, quando este assim o requeira;
- f)Apoiar a realização de estudos relativos aos setores da indústria ou outros abrangidos pelo presente decreto-lei.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A informação constante do sistema de informação dos estabelecimentos industriais que não contenha dados pessoais e não seja identificada pelo interessado como confidencial é pública e pode ser reutilizada, nos termos da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, sem prejuízo do disposto em legislação específica em matéria de acesso aos dados constantes dos documentos registrais.
- 4 -(Revogado.)