Artigo 7.º
Cadastro eletrónico
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A plataforma eletrónica do «Balcão do empreendedor» prevista no artigo anterior contém um cadastro eletrónico único dos estabelecimentos industriais, permanentemente disponível e atualizado para consulta.
- 2 -O cadastro é simultânea e automaticamente atualizado aquando da prática dos atos finais dos procedimentos previstos no SIR.
- 3 -Sem prejuízo da divulgação periódica estatística e da proteção de dados pessoais nos termos dos respetivos regimes legais, a informação constante nos registos sectoriais de indústria é pública, devendo ser promovida a sua reutilização.
- 4 -O «Balcão do empreendedor» deve assegurar igualmente que a alteração da titularidade ou da denominação social do titular dos estabelecimentos seja registada no cadastro eletrónico, devendo para o efeito o interessado comunicar obrigatoriamente tal alteração à entidade coordenadora.