Artigo 71.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no SIR incumbe:
- a)À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sempre que a entidade coordenadora seja:
- i)Uma sociedade gestora de ZER;
- ii)Uma das unidades de representação territorial do Ministério da Economia e do Emprego;
- iii)Uma entidade do âmbito do ministério responsável pelas áreas da agricultura e pescas;
- b)À ASAE e à câmara municipal nos estabelecimentos relativamente aos quais esta última é a entidade coordenadora;
- c)À Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), nos estabelecimentos relativamente aos quais esta é a entidade coordenadora.
- a)À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sempre que a entidade coordenadora seja:
- 2 -A competência atribuída à ASAE pelas alíneas a) e b) do número anterior não prejudica as competências próprias de outras entidades e a possibilidade de realização de ações de fiscalização conjunta.
- 3 -As entidades intervenientes nos procedimentos previstos no SIR, sem prejuízo do exercício das competências próprias, podem, sempre que seja necessário, recomendar à entidade coordenadora de forma fundamentada a adoção, nos termos da lei, de medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e inconvenientes suscetíveis de afetar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a segurança e saúde dos locais de trabalho.
- 4 -O requerente deve facultar à entidade coordenadora e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer as informações que por aquelas lhe sejam solicitadas, de forma fundamentada.
- 5 -Quando, no decurso de uma ação de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detetar incumprimento às medidas por ela prescritas, deve desencadear as ações adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente auto de notícia, dando conhecimento de tal facto à entidade coordenadora.