Artigo 72.º
Medidas cautelares
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
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Sem prejuízo das competências das entidades responsáveis pelo controlo ou fiscalização previstas em regimes específicos, sempre que seja detetada uma situação de infração prevista no SIR que constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a segurança e saúde nos locais de trabalho ou para o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras devem, individual ou coletivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo ser determinada, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão da atividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.