Artigo 8.º
Condições técnicas padronizadas
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -As entidades públicas que intervêm nos procedimentos previstos no SIR nas áreas do ambiente, da segurança e saúde no trabalho e da segurança alimentar devem, de forma progressiva e incremental, adotar condições técnicas padronizadas por tipos de atividade e ou operação que constitua objeto de autorização, licença ou parecer nas respetivas áreas de atuação, salvo se a especificidade da atividade ou operação em causa não for compatível com a padronização das condições de instalação ou exploração.
- 2 -As condições técnicas padronizadas a que se refere o número anterior são aprovadas por despacho do ministro responsável pela área da economia ou da tutela da área técnica em causa e são obrigatoriamente disponibilizadas no «Balcão do empreendedor».