Artigo 81.º
Taxas em procedimentos municipais
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 01/06/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam, em execução do SIR, regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos atos referidos no n.º 1 do artigo 79.º, sempre que a entidade coordenadora for a câmara municipal.
- 2 -O montante destinado a entidades públicas da administração central que intervenham nos atos de vistoria é definido nos termos do anexo v ao SIR, tendo a seguinte distribuição:
- a)5 % para a entidade responsável pela administração do «Balcão do empreendedor»;
- b)O valor remanescente a repartir em partes iguais pelas entidades públicas da administração central que participem na vistoria.
- 3 -Os projetos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.
- 4 -Após aprovação, os regulamentos são objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e a respetiva informação disponibilizada no «Balcão do empreendedor», sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.