O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de novembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - João Jorge Arêde Correia Neves - Berta Ferreira Milheiro Nunes - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.
Promulgado em 22 de novembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de novembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO VI
Os indicadores de risco harmonizados a que se refere o artigo 50.º são enumerados nas secções ii e iii.
Indicador de risco harmonizado 1: indicador de risco harmonizado com base no perigo, baseado nas quantidades de substâncias ativas colocadas no mercado em produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro
- 1 -Este indicador deve basear-se em estatísticas sobre as quantidades de substâncias ativas colocadas no mercado em produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, fornecidas à Comissão Europeia (Eurostat) nos termos do anexo i do Regulamento (CE) n.º 1185/2009, relativo às estatísticas sobre a colocação de pesticidas no mercado. Esses dados são categorizados em quatro grupos, divididos em sete categorias.
- 2 -Para o cálculo do indicador de risco harmonizado 1 são aplicáveis as seguintes regras gerais:
- a)O indicador de risco harmonizado 1 é calculado com base na categorização das substâncias ativas nos quatro grupos e sete categorias constantes do quadro i;
- b)As substâncias ativas do grupo 1 (categorias A e B) são as enumeradas na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio, que dá execução ao Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas;
- c)As substâncias ativas do grupo 2 (categorias C e D) são as enumeradas nas partes A e B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011;
- d)As substâncias ativas do grupo 3 (categorias E e F) são as enumeradas na parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio;
- e)As substâncias ativas do grupo 4 (categoria G) são as que não foram aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e, por conseguinte, não constam do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio;
- f)Aplicam-se as ponderações da linha (vi) do quadro i.
- 3 -O indicador de risco harmonizado 1 é calculado multiplicando as quantidades anuais de substâncias ativas colocadas no mercado para cada grupo constante do quadro i pela ponderação de perigo correspondente indicada na linha (vi), agregando em seguida os resultados desses cálculos.
- 4 -Podem calcular-se as quantidades de substâncias ativas colocadas no mercado para cada grupo e categoria constantes do quadro i.
QUADRO I
Categorização de substâncias ativas e ponderações de perigo para o cálculo do indicador de risco harmonizado 1
(ver documento original)
- 5 -A base de referência do indicador de risco harmonizado 1 é fixada em 100 e é igual ao resultado médio do cálculo anterior para o período de 2011-2013.
- 6 -O resultado do indicador de risco harmonizado 1 é expresso em relação à base de referência.
Indicador de risco harmonizado 2: indicador de risco harmonizado baseado no número de autorizações concedidas ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro
- 1 -Este indicador baseia-se no número de autorizações concedidas a produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, tal como comunicado à Comissão em conformidade com o n.º 1 do artigo 53.º do mesmo regulamento. Esses dados são categorizados em quatro grupos, divididos em sete categorias.
- 2 -Para o cálculo do indicador de risco harmonizado 2 são aplicáveis as seguintes regras gerais:
- a)O indicador de risco harmonizado 2 baseia-se no número de autorizações concedidas ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro. É calculado com base na categorização das substâncias ativas nos quatro grupos e sete categorias constantes do quadro ii da presente secção;
- b)As substâncias ativas do grupo 1 (categorias A e B) são as enumeradas na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio;
- c)As substâncias ativas do grupo 2 (categorias C e D) são as enumeradas nas partes A e B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio;
- d)As substâncias ativas do grupo 3 (categorias E e F) são as enumeradas na parte E do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio;
- e)As substâncias ativas do grupo 4 (categoria G) são as que não foram aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e, por conseguinte, não constam do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.º 540/2011, da Comissão, de 25 de maio;
- f)Aplicam-se as ponderações da linha (vi) do quadro ii da presente secção.
- 3 -O indicador de risco harmonizado 2 é calculado multiplicando o número de autorizações concedidas a produtos fitofarmacêuticos ao abrigo do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, para cada grupo constante do quadro ii pela ponderação de perigo correspondente indicada na linha (vi), agregando em seguida os resultados desses cálculos.
QUADRO II
Categorização de substâncias ativas e ponderações de perigo para o cálculo do indicador de risco harmonizado 2
(ver documento original)
- 4 -A base de referência do indicador de risco harmonizado 2 é fixada em 100 e é igual ao resultado médio do cálculo anterior para o período de 2011-2013.
- 5 -O resultado do indicador de risco harmonizado 2 é expresso em relação à base de referência.
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