Artigo 13.º
Redação registada como em vigor em 27/06/1986.
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- 1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações, aplicando-se-lhes as disposições gerais do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e as disposições especiais do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 2 -Relativamente às infracções previstas no número anterior, a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias caberá à comissão referida no n.º 2 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.