Artigo 14.º
Redação registada como em vigor em 27/06/1986.
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- 1 - O exercício da actividade referida no artigo 1.º por parte de pessoas não inscritas na Junta dos Produtos Pecuários ou cuja inscrição foi revogada e o não cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º constituem contra-ordenações, previstas e punidas nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
- 2 -A violação do disposto no artigo 9.º ou em qualquer outra disposição deste diploma para a qual não esteja prevista punição específica constitui contra-ordenação, punida com a coima de 5000$00 a 50000$00.