- 1 -A placa de honra é atribuída por direito aos presidentes honorários da instituição, podendo ainda ser conferida às pessoas singulares ou colectivas que prestem altos e relevantes serviços à obra da Cruz Vermelha ou, por intermédio desta instituição, à Humanidade.
- 2 -A placa de honra é concedida pela direcção nacional, por sua iniciativa ou mediante proposta das direcções de delegações.
- 3 -A placa de honra só pode ser concedida uma vez a cada agraciado.
Artigo 3.º — Placa de honra
Vigente desde: 19/05/1999
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Em vigor desde 19/05/1999