Artigo 21.º
Modernização do Estado e da Administração Pública
Redação registada como em vigor em 03/12/2019.
Esta redação foi substituída em 26/06/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de modernização, inovação e simplificação administrativa do Estado e da Administração Pública, designadamente em matéria de organização e gestão dos serviços públicos, de alterações nos processos e procedimentos administrativos e na qualificação do emprego público, bem como, a política global e coordenada na área da descentralização e das autarquias locais.
- 2 -A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce a direção sobre:
- a)A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
- b)Os Serviços Sociais da Administração Pública;
- c)A Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas;
- d)A Direção-Geral das Autarquias Locais.
- 3 -A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce a superintendência e tutela sobre:
- a)A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
- b)O Fundo de Apoio Municipal.
- 4 -A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.
- 5 -A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce a superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., no que se refere aos serviços partilhados de recursos humanos.
- 6 -A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), sem prejuízo das competências conferidas ao Ministro de Estado e das Finanças pelo Decreto-Lei n.º 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual.
- 7 -A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, conjuntamente com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática, com a Ministra da Agricultura e com o Ministro do Mar, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 8 -A Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 17.º e pelo n.º 3 do artigo 30.º