- 1 -A Ministra da Cultura tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, bem como na área da comunicação social, no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, na internacionalização da cultura e língua portuguesa.
- 2 -A Ministra da Cultura exerce a direção sobre:
- a)A Inspeção-Geral das Atividades Culturais;
- b)O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;
- c)A Direção-Geral das Artes;
- d)A Direção-Geral do Património Cultural;
- e)As direções regionais de cultura.
- 3 -A Ministra da Cultura exerce a direção da Biblioteca Nacional de Portugal e da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior em matéria de repositórios digitais.
- 4 -A Ministra da Cultura exerce a superintendência e tutela sobre:
- a)O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.;
- b)A Cinemateca Portuguesa-Museu do Cinema, I. P.
- 5 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da Cultura exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado nas áreas da cultura e da comunicação social, que compreende, designadamente:
- a)O Organismo de Produção Artística, E. P. E.;
- b)O Teatro Nacional de São João, E. P. E.;
- c)O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.;
- d)A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A.;
- e)A RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
- 6 -A Ministra da Cultura exerce a direção sobre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no que diz respeito à área da comunicação social.
- 7 -A Ministra da Cultura exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as Academias e Fundações da área da cultura.
- 8 -O Conselho Nacional de Cultura é o órgão consultivo da Ministra da Cultura.
Artigo 23.º — Cultura
Vigente desde: 03/12/2019
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Em vigor desde 03/12/2019