- 1 -O Ministro da Educação tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, no âmbito da educação pré-escolar, dos ensinos básico e secundário e da educação extraescolar, e a política nacional de juventude e desporto, bem como articular, no âmbito das políticas nacionais de promoção da qualificação da população, a política nacional de educação e a política nacional de formação profissional.
- 2 -O Ministro da Educação exerce a direção sobre:
- a)A Direção-Geral da Educação;
- b)A Direção-Geral da Administração Escolar;
- c)A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
- d)A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto;
- e)A Autoridade Antidopagem de Portugal.
- 3 -O Ministro da Educação exerce a superintendência e tutela sobre:
- a)O Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;
- b)O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
- 4 -O Ministro da Educação exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação.
- 5 -O Ministro da Educação, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
- 6 -O Ministro da Educação, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e a tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
- 7 -O Ministro da Educação, conjuntamente com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, exerce a superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.
- 8 -São órgãos consultivos do Ministro da Educação o Conselho Nacional de Educação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Conselho das Escolas, o Conselho Consultivo da Juventude e o Conselho Nacional do Desporto.
- 9 -O Ministro da Educação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 8 do artigo 24.º
Artigo 25.º — Educação
Vigente desde: 03/12/2019
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Em vigor desde 03/12/2019