- 1 -A Ministra da Agricultura tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria agrícola, agroalimentar, de desenvolvimento rural, bem como planear e coordenar a aplicação dos fundos nacionais e europeus destinados à agricultura e ao desenvolvimento rural, procedendo à respetiva definição da estratégia e prioridades.
- 2 -A Ministra da Agricultura exerce a direção sobre:
- a)A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
- b)A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
- 3 -A Ministra da Agricultura exerce a superintendência e tutela sobre:
- a)O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
- b)O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;
- c)O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
- 4 -A Ministra da Agricultura, conjuntamente com o Ministro do Mar, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre:
- a)O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
- b)As direções regionais de agricultura e pescas.
- 5 -A Ministra da Agricultura, conjuntamente com a Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática e com o Ministro do Mar, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 6 -A Ministra da Agricultura exerce a superintendência e tutela do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., conjuntamente com o Ministro do Mar, e em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças e com o Ministro do Planeamento.
- 7 -Nos termos do disposto no número anterior, a Ministra da Agricultura exerce a superintendência e tutela em matéria de agricultura, desenvolvimento rural e respetivos fundos europeus, e o Ministro do Mar exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus.
- 8 -Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da Agricultura exerce a superintendência sobre a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como ao acompanhamento da sua execução, exercida em coordenação com o Ministro do Ambiente e da Ação Climática.
- 9 -A Ministra da Agricultura, conjuntamente como Ministro do Ambiente e da Ação Climática, exerce a direção, nas matérias da sua competência, sobre o Provedor do Animal.
- 10-A Ministra da Agricultura exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 28.º e pelo n.º 8 do artigo 32.º
Artigo 31.º — Agricultura
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2021
Decreto-Lei n.º 54/2021 - 1.ª Série(25/06/2021)
Original