O Primeiro-Ministro procede à nomeação, mediante despacho, dos membros do Governo, designadamente em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, a quem incumbe a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.
Artigo 83.º-A — Coordenação regional
RetificadoVersão 2Vigente desde: 26/06/2021
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/2021
Declaração de Retificação n.º 18-B/2020 - 1.ª Série(05/05/2020)
Aditado
Em vigor de 01/05/2020 a 25/06/2021
Decreto-Lei n.º 19-B/2020 - 1.ª Série(30/04/2020)
Comparar com a versão em vigor