- 1 -Na presente sessão legislativa parlamentar o dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 49.º deve ser cumprido a 31 de dezembro de 2019.
- 2 -Enquanto não for aprovado o código de legística comum a todas as instituições com poderes legislativos referido no artigo 54.º, os projetos de atos normativos do Governo devem observar as normas de legística constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 87.º — Normas transitórias
Vigente desde: 03/12/2019
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Em vigor desde 03/12/2019