- 1 -É obrigatória a utilização de anexo para proceder à republicação de um ato normativo.
- 2 -Os mapas, gráficos, quadros, modelos, sinais ou outros elementos acessórios ou explicativos devem constar de anexos numerados e referenciados no articulado.
- 3 -Quando existam vários anexos, os mesmos são identificados através de numeração romana.
- 4 -O enunciado normativo que mencione o anexo deve indicar que o mesmo faz parte integrante do ato normativo.
- 5 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, bem como no caso da aprovação de códigos, um anexo pode ainda conter um articulado autónomo ao texto do ato, integrando um regime jurídico próprio.
- 6 -Não são admitidos anexos integrados em anexos, em remissões sucessivas.
- 7 -As alterações a anexos fazem-se através de anexo próprio, salvo no caso das alterações aos anexos mencionados no n.º 5, cujas alterações devem constar de artigo autónomo.
- 8 -As regras relativas a alterações, revogações e aditamentos aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos anexos.
Artigo 13.º — Anexos
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