- 1 -As expressões e conceitos a utilizar no ato normativo devem ser utilizados com o sentido que têm no ordenamento jurídico.
- 2 -O sentido e o alcance das expressões devem ser uniformes ao longo de todo o diploma.
- 3 -Excecionalmente e quando seja necessário para a uniformização dos sentidos de expressões ou conceitos essenciais à compreensão de um ato normativo, podem ser introduzidas normas definitórias.
- 4 -Deve evitar-se a utilização de definições quando:
- a)O conceito já se encontre definido noutro diploma, sem prejuízo da necessidade da sua repetição por razões de certeza jurídica;
- b)Esteja em causa um conceito que a sociedade apreende sem necessidade de uma definição legal;
- c)O contexto jurídico geral já reconheça essa realidade com um certo sentido;
- d)Esteja em causa a regulamentação de um aspeto do regime jurídico e não a definição de um conceito.
Artigo 18.º — Uniformidade de expressões e conceitos
Vigente desde: 03/12/2019
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