É aditado um n.º 9 ao artigo 35.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, com a seguinte redacção:
Artigo 35.º
Prazo de emissão e formalidades das facturas e documentos equivalentes
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Os sujeitos passivos, abrangidos pelo regime simplificado do IRS ou do IRC, que prestem serviços de reparação de veículos, com excepção de embarcações e aeronaves, devem mencionar na factura ou documento equivalente a referência expressa à aplicação do regime simplificado de tributação do IRS ou IRC, quando for caso disso.