O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.
Artigo 27.º
Vigente desde: 18/01/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2005