O Governo da República, através do competente membro, procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 37.º
Vigente desde: 18/01/2005
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O Governo da República, através do competente membro, procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
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