- 1 -Em áreas atingidas por incêndios florestais, e de forma a criar condições de circulação rodoviária em segurança, os proprietários devem remover materiais queimados nos incêndios.
- 2 -Os materiais devem ser removidos numa faixa mínima de 25 m para cada lado das faixas de circulação rodoviária.
- 3 -A recuperação de áreas ardidas é regulamentada por diploma próprio.
Artigo 36.º — Recuperação de áreas ardidas
Vigente desde: 14/01/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2009