- 1 -As infracções ao disposto no presente decreto-lei constituem contra-ordenações puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 800 a (euro) 60 000, no caso de pessoas colectivas, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Constituem contra-ordenações:
- a)A infracção ao disposto nos n.os 1, 8, 9, 11 e 12 do artigo 15.º;
- b)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 15.º;
- c)A infracção ao disposto no n.º 13 do artigo 15.º;
- d)A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
- e)A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 16.º,
- f)A infracção ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 17.º;
- g)A infracção ao disposto no n.º 6 do artigo 17.º;
- h)A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
- i)A infracção ao disposto na alínea a) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;
- j)A infracção ao disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º;
- l)A infracção ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º;
- m)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 26.º;
- n)A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 26.º;
- o)A infracção ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º;
- p)A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º e no artigo 29.º;
- q)A infracção ao disposto no artigo 30.º;
- r)A infracção ao disposto no artigo 36.º
- 3 -A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra-ordenações.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 38.º — Contra-ordenações e coimas
Vigente desde: 14/01/2009
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Em vigor desde 14/01/2009