- 1 -As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico são designadas por zonas críticas, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos planos regionais de ordenamento florestal.
- 2 -As zonas críticas são definidas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 6.º — Zonas críticas
Vigente desde: 14/01/2009
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