- 1 -Os estagiários que, no âmbito do período experimental em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, não observem os critérios de aprovação previstos no artigo 30.º na redação anterior à conferida pelo presente decreto-lei, são posicionados em último lugar na lista de ordenação final dos candidatos pela ordem da sua classificação, desde que cumpram os critérios de aprovação estabelecidos pela presente alteração.
- 2 -Nos concursos para os cargos de chefia previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, abertos após a entrada em vigor do presente decreto-lei e durante o ano de 2017, podem candidatar-se trabalhadores que não possuam o curso de chefia tributária a que alude o proémio do n.º 1 daquele artigo.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores que sejam nomeados para cargos de chefia tributária e que não sejam detentores do curso de chefia tributária frequentam, ainda assim, o curso de chefia tributária durante os dois primeiros anos de exercício de funções em comissão de serviço ou, em caso de impossibilidade por causa que não lhes seja imputável, no mais breve prazo, cessando a respetiva comissão de serviço caso não obtenham aprovação no referido curso.
Artigo 3.º — Norma transitória
Vigente desde: 10/02/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2017