- 1 -As associações, misericórdias, instituições privadas de solidariedade social, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos podem organizar viagens estando isentas de inscrição no RNAVT, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)A organização de viagens não tenha fim lucrativo;
- b)As viagens organizadas sejam vendidas única e exclusivamente aos seus membros ou associados e não ao público em geral;
- c)As viagens se realizem de forma ocasional ou esporádica;
- d)Não sejam utilizados meios publicitários para a sua promoção dirigidos ao público em geral.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que as viagens se realizam de forma ocasional e esporádica quando não ultrapassem o número de cinco por ano.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 devem contratar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes das viagens a realizar.
- 4 -Aplicam-se ao seguro de responsabilidade civil mencionado no número anterior, com as necessárias adaptações, as regras previstas no artigo 41.º
Artigo 11.º — Instituições de economia social
Vigente desde: 08/03/2018
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