- 1 -As agências de viagens e turismo que anunciarem a realização de viagens organizadas podem dispor de programas para entregar a quem os solicite.
- 2 -Os programas de viagem, caso existam, devem incluir, de forma clara, precisa e com carateres legíveis, a informação normalizada através das fichas informativas constantes das partes A e B do anexo II ao presente decreto-lei e, quando aplicável, as informações referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 18.º — Programas de viagem
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018