- 1 -O viajante pode ceder a sua posição, fazendo-se substituir por outra pessoa que preencha todas as condições requeridas para a viagem organizada, desde que informe a agência de viagens e turismo, por forma escrita, até sete dias seguidos antes da data prevista para a partida.
- 2 -O cedente e o cessionário são solidariamente responsáveis pelo pagamento do saldo em dívida e pelas taxas, os encargos ou custos adicionais originados pela cessão.
- 3 -A agência de viagens e turismo deve informar o cedente dos custos reais associados à cedência em causa, os quais não podem ser superiores aos custos por aquele suportados como resultado da cessão e devem ser devidamente comprovados.
- 4 -A agência de viagens e turismo deve fornecer ao cedente um comprovativo da existência das taxas, dos encargos ou custos adicionais ocasionados pela cessão do contrato de viagem organizada.
- 5 -A agência de viagens e turismo deve comunicar a cessão da posição contratual aos prestadores de serviços com vista ao cumprimento do contrato.
Artigo 22.º — Cessão da posição contratual
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018