- 1 -Nos casos em que os serviços contratados não sejam executados em consequência da insolvência da agência de viagens e turismo, esta deve reembolsar todos os pagamentos efetuados pelos viajantes ou por conta destes.
- 2 -Se no contrato de viagem organizada estiver incluído o transporte de passageiros, a agência de viagens e turismo deve igualmente garantir o repatriamento dos viajantes.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, a agência de viagens e turismo pode propor ao viajante a continuação da viagem.
- 4 -Relativamente aos serviços de viagem que não tenham sido prestados, os reembolsos são efetuados sem demora injustificada após o pedido do viajante.
Artigo 31.º — Proteção em caso de insolvência
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018