- 1 -Constitui contraordenação económica muito grave:
- a)A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
- b)A prestação de serviços antes de efetuada a mera comunicação prévia conforme o n.º 1 do artigo 6.º;
- c)A não prestação das garantias exigidas no n.º 1 do artigo 6.º;
- d)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 6.º;
- e)A prestação de serviços ao abrigo do disposto no artigo 10.º por pessoa singular ou coletiva que não se encontre legalmente estabelecida em Estado-Membro da União Europeia ou do espaço económico europeu.
- 2 -Constitui contraordenação económica grave:
- a)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º;
- b)A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
- c)O incumprimento das obrigações previstas nos artigos 15.º, 16.º e 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 19.º e no artigo 20.º;
- d)O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 28.º e no artigo 30.º;
- e)O incumprimento das obrigações previstas no artigo 34.º, quando esteja em causa a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
- f)A infração ao disposto no n.º 3 do artigo 39.º;
- g)A oposição à realização de inspeções e vistorias pelas entidades competentes e a recusa de prestação, a estas entidades, dos elementos solicitados.
- 3 -Constitui contraordenação económica leve:
- a)A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;
- b)A violação ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º;
- c)A infração ao disposto no artigo 11.º;
- d)A alteração do preço de uma viagem organizada em violação do disposto no artigo 23.º;
- e)A alteração de outros termos contratuais de uma viagem organizada em violação do disposto no artigo 24.º;
- f)A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;
- g)A violação do disposto no n.º 6 do artigo 25.º e no n.º 5 do artigo 27.º;
- h)O incumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 34.º, quando estejam em causa situações em que o facilitador não receba pagamentos respeitantes a serviços prestados por terceiros.
- 4 -As contraordenações económicas previstas nos números anteriores são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A infração ao disposto no artigo 14.º constitui contraordenação punida nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 46.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original