- 1 -A decisão de aplicação das sanções previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 2 -A aplicação das coimas é comunicada ao Turismo de Portugal, I. P., para efeitos de averbamento ao registo.
Artigo 49.º — Competência para aplicação das sanções
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018