Artigo 50.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 08/03/2018.
Esta redação foi substituída em 28/07/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O produto das coimas resultantes da infração ao disposto no presente decreto-lei reverte:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 40 % para a ASAE.
- 2 -Quando o produto da coima resultar de infração a disposições relativas ao FGVT, o seu produto reverte:
- a)Em 60 % para o Estado;
- b)Em 30 % para a ASAE;
- c)Em 10 % para o FGVT.