- 1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, as decisões proferidas, quer pelos organismos da administração central quer pelos serviços competentes das administrações das regiões autónomas no âmbito do presente decreto-lei, são válidas para todo o território nacional.
Artigo 52.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 08/03/2018
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Em vigor desde 08/03/2018