O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 51/2019, de 17 de abril, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Compete à Comissão de Certificação representar Portugal para as matérias relacionadas com o Caminho de Santiago junto das entidades internacionais relevantes, incluindo organismos gestores do Caminho de Santiago, com vista a:
- a)Manter informados os organismos nacionais responsáveis pela cultura e pelo turismo de todos os assuntos relevantes sobre o Caminho de Santiago com expressão internacional;
- b)Propor e promover formas de articulação e cooperação para a salvaguarda e valorização do Caminho de Santiago.
- 5 -Compete à Comissão de Certificação:
- a)Contribuir para a definição de estratégias de âmbito nacional e regional para a salvaguarda e valorização dos itinerários do Caminho de Santiago;
- b)Emitir parecer, no prazo de 20 dias úteis, sem prejuízo de outro prazo inferior fixado em lei especial, sobre candidaturas a financiamento da União Europeia de projetos que envolvam itinerários do Caminho de Santiago certificados ou que pretendam vir a ser certificados, avaliando, nomeadamente, a conformidade com os planos de gestão e as estratégias em vigor para a salvaguarda, valorização e promoção dos itinerários.
- 6 -O disposto na alínea b) do número anterior não prejudica as competências específicas dos municípios e das autoridades de gestão neste domínio.
- 7 -(Anterior n.º 4.)
- 8 -(Anterior n.º 5.)
- 9 -(Anterior n.º 6.)
- 10 -(Anterior n.º 7.)