- 1 -São da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com faculdade de delegação:
- a)Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 60.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual (Lei de Enquadramento Orçamental), salvo os atos referidos no artigo anterior;
- b)As alterações orçamentais que, nos termos do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, sejam da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa;
- c)O reforço do agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, desde que compensado pelo cativo adicional nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, o qual pode ser dispensado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área setorial;
- d)No agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, as alterações que visem o reforço das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», com contrapartida noutras do mesmo agrupamento económico, exceto nas dotações afetas a projetos e atividades financiados ou cofinanciados por fundos europeus, internacionais e pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, que são da competência dos dirigentes dos serviços e das entidades com e sem autonomia financeira;
- e)As alterações que envolvam as transferências financiadas por receitas de impostos inscritas nos orçamentos das EPR a título de indemnizações compensatórias;
- f)O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, desde que não tenha impacto negativo no saldo global;
- g)As alterações que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 - «Segurança social», destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 - indemnizações por cessação de funções, podendo esta competência ser delegada nos dirigentes dos serviços e das entidades com e sem autonomia financeira.
- 2 -As alterações orçamentais referidas no número anterior no âmbito dos orçamentos dos gabinetes governamentais são da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
- 3 -São da competência dos dirigentes das entidades da administração central os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios a que se refere o artigo 30.º, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º
- 4 -Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que:
- a)Pertençam ao mesmo programa orçamental;
- b)Existam, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, poderes partilhados entre membros do Governo sobre serviços, organismos e estruturas, independentemente de envolverem diferentes programas.
- 5 -Sempre que, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, existam poderes partilhados entre membros do Governo sobre serviços, organismos e estruturas, os membros do Governo responsáveis pela área setorial podem, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, proceder a alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas.
- 6 -As instituições de ensino superior, nestas se incluindo, para efeitos do presente número, as de natureza fundacional previstas no capítulo vi do título iii da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 3 do artigo 8.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 1 do presente artigo, desde que em cumprimento da regra do equilíbrio prevista no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 10.º — Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área setorial da competência dos serviços
Vigente desde: 29/01/2024
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Em vigor desde 29/01/2024